O ano de 2026 marca um ponto de virada na legislação ambiental brasileira com a entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, a tão esperada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Sancionada em agosto de 2025 após uma longa tramitação no Congresso Nacional (originada do PL 2.159/2021), a nova lei promete modernizar, unificar e dar mais celeridade a um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Para empreendedores, agricultores e a sociedade civil, a pergunta que fica é: o que realmente muda na prática? O escritório Azevedo Fernandes Advogados, com sua vasta experiência em Direito Ambiental, preparou uma análise completa sobre os principais pontos da nova legislação e seus impactos.
O Cenário Anterior: Fragmentação e Insegurança Jurídica
Até a chegada da Lei Geral, o licenciamento ambiental no Brasil era regido por um emaranhado de normas, principalmente a Resolução nº 237/1997 do CONAMA e a Lei Complementar nº 140/2011, que definia as competências entre União, estados e municípios. Essa fragmentação criava um cenário de grande insegurança jurídica, com procedimentos e prazos distintos em cada ente da federação, dificultando investimentos e, por vezes, não garantindo a devida proteção ambiental.
As 5 Principais Inovações da Lei 15.190/2025
A nova lei busca endereçar esses problemas ao estabelecer um marco regulatório unificado. Abaixo, destacamos as mudanças mais significativas:
1. Diversificação das Modalidades de Licença
Talvez a maior inovação seja a criação de diferentes modalidades de licenciamento, proporcionais ao porte e ao potencial poluidor do empreendimento, conforme o art. 18 da lei. O tradicional modelo trifásico (Licença Prévia, de Instalação e de Operação) agora é apenas uma das opções. As novas modalidades incluem:
- Licenciamento Bifásico (art. 20): Aglutina duas fases em uma única licença, tornando o processo mais rápido para atividades de médio porte.
- Licença Ambiental Única (LAU) (art. 21): Para empreendimentos de menor porte e impacto, a viabilidade, instalação e operação são autorizadas em uma única etapa.
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC) (art. 22): Uma grande novidade, a LAC funciona de forma autodeclaratória para atividades de baixo impacto. O empreendedor declara online o cumprimento das normas ambientais e a licença é emitida automaticamente, sujeita à fiscalização posterior.
- Licença de Operação Corretiva (LOC): Para regularizar atividades que operavam sem a devida licença.
2. Prazos Máximos para Análise e Aprovação Tácita
A morosidade dos órgãos ambientais era uma das principais queixas do setor produtivo. O art. 24 da nova lei estabelece prazos máximos para a análise dos pedidos de licença, que variam de 60 dias (para a LAC) a 12 meses (para cada fase do licenciamento trifásico). Caso o prazo não seja cumprido e não haja manifestação do órgão, a licença pode ser emitida tacitamente, uma medida que visa combater a inércia administrativa, embora seja um dos pontos mais controversos da lei.
3. Definição Clara de Competências e Atuação Supletiva
A lei reforça as competências estabelecidas pela LC 140/2011 e cria um mecanismo de atuação supletiva. Se o órgão originalmente competente (municipal, por exemplo) não tiver capacidade técnica ou não cumprir os prazos, o órgão estadual ou federal poderá avocar o processo, garantindo que o licenciamento não fique paralisado.
4. Dispensa de Licenciamento para Atividades de Baixo Impacto
A nova legislação isenta de licenciamento uma série de atividades consideradas de impacto ambiental insignificante, como certas práticas agropecuárias e obras de pequeno porte. Essa medida visa desafogar os órgãos ambientais para que possam focar seus esforços em empreendimentos de maior complexidade e risco.
5. Segurança Jurídica e Validade das Licenças
As licenças ambientais passam a ter prazos de validade mais longos e definidos de forma clara, trazendo mais previsibilidade para o empreendedor. Além disso, a lei estabelece que a renovação da licença de operação será automática para empreendimentos que cumprirem todas as condicionantes, simplificando a continuidade das atividades.
Fundamentação Legal e o Equilíbrio com a Proteção Ambiental
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal, que consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Seus críticos, no entanto, argumentam que a busca por celeridade pode flexibilizar em excesso as exigências, resultando em retrocessos na proteção ambiental. Diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) já foram propostas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando pontos da nova lei.
É crucial entender que a responsabilidade civil por dano ambiental continua sendo objetiva e solidária, pautada na teoria do risco integral, conforme o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Isso significa que, mesmo com uma licença válida, o poluidor tem o dever de reparar integralmente qualquer dano que sua atividade venha a causar.
Conclusão: Um Novo Paradigma para o Licenciamento
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa uma mudança de paradigma, buscando alinhar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental através de um sistema mais racional, ágil e seguro. Para os empreendedores, é uma oportunidade de regularizar suas atividades e planejar seus investimentos com mais clareza. Para os órgãos ambientais, é um chamado à eficiência.
Contudo, navegar pelas novas regras e garantir a conformidade ambiental exige conhecimento técnico e especializado. O escritório Azevedo Fernandes Advogados está à disposição para oferecer a consultoria jurídica necessária para que seu empreendimento prospere em conformidade com a nova legislação ambiental.
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